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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100428-36.2020.5.01.0551

Deserção do recurso ordinário: ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A certidão de regularidade do registro da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 é requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. E, nos termos do § 4º do art. 5º do referido Ato Conjunto "o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir". Enquanto o art. 6º, II, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial e fiança bancária para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. 3. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Para além do mais, consta no acórdão regional que não há comprovante de pagamento das custas processuais, mas apenas a guia de recolhimento. Contra esse óbice ao recurso ordinário, a ora agravante sequer se insurge, razão pela qual não há como modificar a decisão regional que reconheceu da deserção do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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