TSTAg-ARR 1484-24.2016.5.12.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: duração do trabalho e controle de jornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Duração do trabalho e controle de jornada
- Cumprimento das obrigações trabalhistas
- Em regra
- Somente o último dá ensejo à incidência da exceção mencionada
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO E CONTROLE DE JORNADA – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O regional expressamente consignou que " Nesse panorama, depreendo das provas dos autos que existia uma possibilidade de controle da jornada por parte da ré, ainda que a atividade de parcela dos seus empregados fosse externa, máxime a exigência de comparecimento à empresa. Tudo sem olvidar as possibilidades tecnológicas que já estão presentes na realidade juslaboral e a noção de que a prestação dos serviços - em regra - respeitava o horário comercial " e que " a exceção à jornada normal prevista no art. 62, inc. I, da CLT se refere àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou, ainda, aos que prestam serviços em condições tais quais resulte impossível o controle de seu horário de trabalho ". Ressaltou o regional que " Nessa linha de raciocínio, não se pode confundir horário de trabalho não controlado com horário de trabalho que não se pode controlar. Somente o último dá ensejo à incidência da exceção mencionada. O ônus probandi fica vinculado à parte ré (art. 818 da CLT; art. 373, inc. II, do CPC )". Concluiu o acórdão: " Assim, forçoso dessumir que a ré não cumpriu com o seu dever de arcar com a marcação da jornada laboral de forma efetiva, ainda que não possuísse 10 empregados. A questão foi bem destacada pelo magistrado de origem, pois a ré não pode se utilizar da literalidade do art. 74, § 2º, da CLT como subterfugio para malferir direitos constitucionalmente consagrados, como a limitação da jornada e o pagamento de horas extras ". Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o recurso de revista da reclamada encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, como bem entendeu a decisão monocrática, ora agravada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O acórdão regional consignou que " In casu, pretendeu o MPT a condenação da ré a uma série de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à duração do trabalho e controle de jornadas de todos os empregados, mediante a concessão de tutelas reparatórias e inibitórias " e que " Em consonância com o juízo sentenciante, entendo que os interesses tutelados pelo Parquet na presente ação são de natureza coletiva (em sentido amplo), já que se referem a grupo de trabalhadores ligados à ré por meio de uma relação jurídica base, ainda que no momento do ajuizamento apenas um ainda possuísse contrato em vigor; mas também de natureza difusa, na medida em que as tutelas inibitórias postuladas voltam-se para o futuro, podendo beneficiar indivíduos ora indetermináveis, que vierem a ser contratados pela ré, atingindo, de modo indireto, toda coletividade". Sendo assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para defender em juízo direitos individuais homogêneos, como o do presente caso, que versam sobre desrespeito à jornada de trabalho. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DANO MORAL COLETIVO. O acórdão regional consignou quanto ao tema que " No caso sob análise, o dano moral coletivo tem como causa de pedir as irregularidades praticadas pela ré no cumprimento de obrigações legais relacionadas à duração do trabalho e ao registro de jornadas, capaz de repercutir nos direitos da coletividade dos empregados atingidos, em violação da ordem jurídica trabalhista ". Consignou ainda que " Nesse caso, é evidente que os ilícitos praticados pela ré repercutem não apenas no patrimônio material dos empregados, mas, também, no próprio direito de personalidade desses trabalhadores e das pessoas que deles dependem, com projeção, assim, nos interesses da própria coletividade" . Acrescentou que " Outrossim, a conduta da ré verificada nestes autos, especialmente a relutância em observar as normas relativas aos registros fidedignos das jornadas de trabalho, caracteriza-se, a meu ver, como suficiente gravidade, em prejuízo de toda a coletividade de trabalhadores e também da sociedade, porquanto faz emanar sentimento de vantagem no desrespeito à legislação laboral, além de alimentar o círculo vicioso do chamado dumping social, pela concorrência desleal gerada no âmbito econômico ". Ao final ressaltou que " Quanto à prova do dano coletivo, registro que a mera ocorrência de conduta antijurídica, com violação a interesses transindividuais, já caracteriza a lesão coletiva e a responsabilidade do agente causador do ilícito ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir relacionada ao descumprimento da jornada de trabalho. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Controle de Jornada; Indenização por Dano Moral Coletivo; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)