TSTRRAg 512-05.2019.5.17.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Ileso o art. 93, IX, da CF. 2
- Honorários advocatícios
- Dedução do ctva
- Justiça gratuita
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou as questões correlatas à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional decidiu reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, concluiu que os honorários de advogado arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DEDUÇÃO DO CTVA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o exequente logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, XXXVI, da CF . 4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DO CTVA. Constata-se, diante do consignado no acórdão recorrido, que a decisão transitada em julgado no bojo da ação coletiva, ao condenar a executada ao pagamento da gratificação de quebra de caixa, não admitiu a compensação dessa verba com gratificações de funções recebidas. Nada obstante, o Tribunal Regional autorizou a compensação entre o CTVA comprovadamente recebido pelo exequente e o adicional de quebra de caixa a ser pago. Ora, a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. Por conseguinte, a conclusão adotada pela Corte Regional violou a coisa julgada, haja vista que, conforme supramencionado, o título executivo judicial não determinou essa compensação, cabendo registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Em razão disso, entendeu que o exequente não fazia jus ao benefício em tela, na medida em que o seu salário ultrapassa aquele limite indicado pela lei e não apresentou prova de sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, se concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo exequente, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas em relação aos temas "dedução do CTVA" e "justiça gratuita", para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dedução do CTVA", por violação do art. 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, conforme definido no título executivo, indeferir a compensação entre as parcelas em comento, restabelecendo a sentença (fl. 2.184), no particular; e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita", por violação do art. 5°, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao exequente, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais.