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Jurisprudências

TSTRRAg 428-63.2020.5.14.0002

Prescrição: interrupção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, com pedidos idênticos aos da ação individual, interrompe a prescrição desta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O elastecimento e a compensação de jornada não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para se reconhecer a validade das normas coletivas que previram o regime de compensação semanal simultâneo à prestação de horas extraordinárias durante a vigência contratual e, por consequência, rejeitar todos os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento), os quais ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando alteração fática da situação financeira, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766; IV - prejudicada a análise do tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA".

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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