TSTAg-CorPar 1000086-84.2024.5.90.0000
Correição parcial: liminar indeferida na correicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Liminar indeferida na correicional
Ementa
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO E MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL POR OCASIÃO DO EXAME DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à correição foi a decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv nº 0111927-79.2024.5.01.0000, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão que deferira a tutela de urgência pretendida pelo então reclamante, ora terceiro interessado, nos autos da Ação Trabalhista processo ATOrd-0100851-11.2024.5.01.0242, para determinar ao Banco reclamado que procedesse à reintegração do trabalhador, nas mesmas condições das quais ele gozava anteriormente ao ato da dispensa, inclusive plano de saúde, sob pena de multa diária. 3. Com efeito, concluiu-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara a interposição de agravo à decisão objeto da correicional, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas para impedir lesão de difícil reparação. Foi consignado na decisão agravada que o Juízo de primeiro grau consignara que, no momento da dispensa por justa causa, o terceiro interessado ocupava cargo de “diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador”, razão pela qual entendera pela probabilidade do direito à sua reintegração no emprego. Por sua vez, o Desembargador Relator do mandado de segurança concluiu que não se vislumbrava em juízo sumário a certeza do direito do Banco Bradesco de postular liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo primeiro. Ressaltou, para tanto, que a controvérsia pertinente à extensão do objeto social da cooperativa, à apuração dos requisitos para efetiva configuração de falta grave ou não e ao nexo causal de doença alegada pelo empregado na exordial exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, sendo impossível seu exame em sede de liminar no mandado de segurança, razão pela qual a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros já havia reconhecido que a eleição do Terceiro Interessado para mandato de direito de cooperativa de consumo NÃO ERA CAPAZ DE ASSEGURAR QUALQUER ESTABILIDADE.¿. Discorre que ¿levou ao conhecimento da d. autoridade coatora o fato de que a petição inicial estava assentada na existência de um contrato de trabalho iniciado em 01.10.2007 e encerrado sem justa causa em 12.01.2024, quando, em verdade, o acórdão trazido aos autos pelo autor de id 93fa27b, que determinou sua reintegração, foi integralmente reformado e DECLARADA A VALIDADE DA DISPENSA OPERADA EM 02.01.2018 POR DECISÃO DO E. TST¿. Acrescenta ¿que o contrato de trabalho estava sendo mantido em observância à determinação de reintegração em sede precária de tutela de urgência pela decisão de 93fa27b, mas, considerando a improcedência declarada pelo E. TST, retornaram as partes ao status quo ante, sendo válida a dispensa comunicada em 02.01.2018.¿. Destaca que ¿Por óbvio que o Terceiro Interessado, durante período de execução forçada do contrato de trabalho não poderia adquirir nova estabilidade, muito menos em razão de reeleição para cooperativa de consumo que, conforme decisão anexa, jamais poderia ter lhe assegurado tal direito¿. Salienta que ¿A decisão atacada viola diversos direitos líquidos e certos do Impetrante, considerando (i) a validade da dispensa comunicada em 02.01.2018, (ii) o reconhecimento pelo E. TST de que o autor não era detentor de estabilidade, (iii) o fato de que a prática da falta grave é incontroversa aliada à inexistência de obrigação de instauração de inquérito para apuração de falta grave de Diretor de Cooperativa, (iv) a necessidade de dilação probatória para demonstração da alegada incorreção de justa causa.¿. Aduz que ¿sequer o perigo da demora estava presente, considerando que o Terceiro Interessado levou 08 (oito) meses para propor ação com pedido de tutela de urgência.¿. Narra que ¿Com efeito, como sabido, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando puder ser revertida. E foi justamente o que ocorreu nos autos da RT 0100144-41.2018.5.01.0246 por força de decisão proferida pelo E. TST. A d. autoridade coatora, contudo, ao reconhecer a aquisição de estabilidade por reeleição do autor para mandato de dirigente da cooperativa COOPBANDEN, a mesma estabilidade que foi indeferida pelo E. TST, violou o disposto no art. 300, § 3º do CPC, uma vez restabelecida a validade da dispensa ocorrida em 02.01.2008, além de violar o art. 5º, XXXVI, LIV e LV por não observar os termos da decisão proferida pelo TST que, repita-se, declarou que a eleição do autor para Cooperativa em questão NÃO LHE ASSEGURA ESTABILIDADE.¿. Salienta, ainda, que ¿Sendo incontroversa a prática do ato, somente em sede de conhecimento exauriente poderia a d. Autoridade Coatora apreciar a validade ou não da dispensa por justa causa.¿ Requer que seja concedida liminar para ¿que suspenda o ato atacado, autorizando o afastamento do terceiro interessado.¿. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O impetrante encontra-se regularmente representado (ID. 33e4df3). A medida é tempestiva (ID. 1bb4740/ 87eb747). Analiso. (...) A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: ¿Vistos. A inicial narra dispensa do reclamante na vigência de mandato como diretor de cooperativa. A reclamada dispensou o reclamante por justa causa. Id. 3e890b0. Fundamentou a dispensa com base no artigo 482, B e H, da CLT. Logo, imputou ao reclamante a incontinência de conduta ou mau procedimento, bem como ato de indisciplina ou insubordinação. O reclamante comprovou exercer o cargo de Diretor Presidente da Cooperativa de Trabalho de Assessoria de Benefícios dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro COOPBANDEN. Id. 7090111. Mediante eleição em assembleia, foi eleito para mandado de 04 anos com início em 09/12/2022 e término em 08/12/2026. Logo a dispensa por justa causa ocorreu durante o mandato do reclamante. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 5.764/71, ¿Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho¿. Por sua vez, o artigo 543 da CLT, estabelece que ¿O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.¿ O § 3º do referido artigo prevê a dispensa mediante falta grave devidamente apurada nos termos da CLT. Nesses casos, a CLT estabelece o procedimento formal para a dispensa do empregado portador de estabilidade no emprego: inquérito judicial para a apuração de falta grave. Logo, a reclamada deveria adotar o procedimento previsto nos artigos 853, 854 e 855 da CLT. A respeito, decidiu o TRT1: (...) Observo ainda que o reclamante é diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador. A necessidade do inquérito judicial é reconhecida pela Justiça do Trabalho: (...) Quanto à imputação de falta grave, há que se observar o direito à ampla defesa do reclamante, mesmo que no âmbito interno da empresa. A comunicação de dispensa, emitida pela reclamada, indica somente as alíneas B e H do artigo 482 da CLT. Vejo que a alínea B trata da incontinência de conduta ou do mau procedimento. Não consta no e-mail que a reclamada tenha imputado as duas condutas ao reclamante. Como são condutas distintas, sendo a primeira de conotação sexual, a empresa deveria indicar objetivamente qual delas foi praticada pelo reclamante, ensejando para o empregador o ônus da prova do fato ilícito e o direito de ampla defesa para o reclamante. O mesmo se diga quanto à alínea H, que prevê o ato de indisciplina ou de insubordinação Sendo condutas distintas, não cabe imputação genérica como consta no comunicado de dispensa do reclamante. Da mesma forma, a empresa atrai para si o ônus da imputação específica e de provar do fato ilícito, abrindo ao reclamante a oportunidade da ampla defesa. A respeito, decidiu o TRT1: (...) Isto posto, CONCEDO a tutela requerida. Expeça-se o mandado de reintegração, mantidas as condições contratuais à época da dispensa, bem como as posteriores decorrentes de negociação coletiva, manutenção do plano de saúde nos termos em que vigorava ao tempo da dispensa. Fixo multa diária de R$500,00 em caso de não cumprimento da ordem judicial. Notifiquem-se as partes para ciência da audiência e desta decisão.¿ Pois bem. Cumpre destacar que, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Neste aspecto, registre-se, que o deferimento da tutela de provisória de urgência não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Ressalte-se que, uma vez proferida a decisão que defere a tutela de urgência em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, não cabendo analisar eventual error in judicando da decisão, ainda que não seja imediata a recorribilidade, pois a via mandamental não se revela adequada a esse fim, devendo ser reexaminado em instância recursal ordinária. Os fundamentos do MM. Juízo de primeiro grau para concessão da tutela de urgência nos autos da ação subjacente (0100851-11.2024.5.01.0242) se firmaram na estabilidade provisória do autor na forma do artigo 55 da Lei n. 5.764/71, decorrente do cargo de Diretor Presidente da Cooperativa de Trabalho de Assessoria de Benefícios dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro COOPBANDEN, tendo sido eleito para mandato de 4 anos com início em 09/12/2022 e término em 08/12/2026 (ID. 7090111, a0a777d) e o fato de que a dispensa por justa causa comunicada ao reclamante em 12/01/2024 (e-mail de ID. 3e890b0) não foi precedida do competente inquérito judicial para apuração da falta grave. Embora grande parte da argumentação da impetrante se dê com base na decisão proferida pelo c. TST nos autos da ação 0100144- 41.2018.5.01.0246 (ID. df323ba/ ea0f069), que reformou o acórdão regional que reconhecia a estabilidade do autor por ocupar o mesmo cargo na Cooperativa ora em debate, COOPBANDEN, mas com eleição em 31/03/2016 para o mandato de quatro anos até 31/03/2020, a desvinculação da dispensa ocorrida em 12/01/2024 com aquela decisão restou definida com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 0100013-56.2024.5.01.0246, conforme narrado pelo terceiro interessado na petição inicial da ação trabalhista subjacente (0100851-11.2024.5.01.0242). Certamente porque o debate naqueles autos refere-se à garantia provisória (ou não) da ocupação pelo reclamante do cargo de Diretor Presidente da Cooperativa de Trabalho de Assessoria de Benefícios dos Bancários do Estado do Rio de Janeiro ¿ COOPBANDEN naquele mandato, não se podendo estender a coisa julgada daquela ação condenatória como se servisse de ação declaratória, com efeito, de que o cargo de direção naquela cooperativa erga omnes não goza da estabilidade do artigo 55 da Lei n. 5.764/71, como parece pretender a impetrante, que, de qualquer forma, sequer juntou a íntegra daqueles autos. Assim, e sendo incontroverso que o autor foi novamente eleito para o cargo de direção de cooperativa, com mandato até 30/12/2026, é irrelevante que tal eleição tenha ocorrido enquanto o contrato de trabalho havia sido reativado por decisão judicial, sendo certo que o caráter precário que a impetrante pretende imprimir ao acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em 02 de Setembro de 2020 (ID. 9624834/ 93fa27b/ ca07888) determinando ¿a imediata reintegração do autor no emprego, na mesma função e setor, e deferir o pagamento dos salários, desde a extinção contratual até a efetiva reintegração¿ ¿ ainda que reformado pelo c. TST posteriormente. Como dito, uma vez proferida a decisão que defere a tutela de urgência em regular processo cognitivo nos autos da ação subjacente, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos, o que não é o caso dos autos, na medida em que o fundamento do MM. Juízo de primeiro de que o fato de o reclamante ser ¿diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador¿ atrai a estabilidade do artigo 55 da Lei n. 5.764/71 e que, por sua vez, eventual imputação de falta grave apta a ensejar o encerramento do contrato por justa causa deve ser precedida de inquérito para apuração, é, não apenas ancorada pela legislação, mas inclusive pela jurisprudência recente desta Seção: (...) O debate acerca da extensão do objeto social da cooperativa para fins do art. 55 da Lei 5764/71, apuração dos requisitos efetiva configuração de falta grave ou não, nexo causal de doença alegada pelo autor na petição inicial, são matérias que demandam dilação probatória e não têm assento na análise liminar da presente ação mandamental ¿ tampouco foram objeto da decisão impetrada, tangenciando a má-fé a alegação da impetrante a exposição simplista de que o autor admitiu a falta grave, sem esclarecer os pormenores apresentados na exordial pelo reclamante com os detalhes da conduta ¿ segundo sua versão. Por fim, o ataque da impetrante quanto à ausência de periculum na pretensão do terceiro interessado liminarmente in mora deferida pelo Juízo apontado como coator, acerca da demora de 8 (oito) meses entre a comunicação da dispensa por justa causa em 12/01/2024 e o ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente 0100851-11.2024.5.01.0242, em 19/08/2024, ignora a narrativa contida na petição inicial da ação subjacente, itens 55 a 59 (ID. d933eec/ca07888), em que o reclamante narra que, em razão de a reintegração ter sido determinada pelo acórdão do TRT1 nos autos da ação 0100144-41.2018.5.01.0246, ¿o reclamante inicialmente por entender que a primeira decisão estava sendo desrespeitada promoveu execução provisória sob nº 0100013-56.2024.5.01.0246, buscando obter a satisfação do crédito e concomitantemente requerer a reversão da justa causa que acabara de acontecer, tanto é que o seu desligamento ocorreu no dia 12.01.2024 e a ação foi distribuída em 16.01.2024¿, sendo certo que não demonstra que tal assertiva não corresponda à realidade. Desse modo, por todos os motivos expostos, não se verifica, na espécie, qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco violação de dispositivo de lei ou abuso de autoridade ou decisão teratológica, a ensejar a impugnação da decisão proferida pela autoridade coatora, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR, por ausentes requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016 /09. Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis. Expeça-se ofício, com urgência, à d. Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário, no que couber, por e-carta. Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de setembro de 2024. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho¿ (fls. 70/80 ¿ grifos no original) 5 ¿ consoante informado pelo requerente e conforme cópia juntada às fls. 45/68, houve interposição de agravo regimental nos autos do mandamus, o qual, até esta data, encontra-se pendente de julgamento. De acordo com o caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Por sua vez, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Se não bastasse, de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, são bastante claros os limites de atuação em Correição Parcial, tratando-se de medida administrativa e excepcional, a qual possibilita à parte atacar decisão judicial que apresente erros, abusos e atos que atentem contra a boa ordem processual, ou contra as regras que permitem o regular andamento do processo, desde que não haja recurso cabível para a espécie. Salienta-se que também se mostra cabível a Correição Parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte. In casu, considerando que o próprio corrigente noticia a interposição de agravo interno nos autos do mandado de segurança, o qual, de fato, foi interposto, consoante cópias juntadas às fls. 45/68, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial. Com efeito, não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Conforme se denota nos autos, a liminar requerida no mandamus foi indeferida, restando mantida a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, que, em sede de tutela de urgência, nos autos da reclamatória trabalhista, determinara a imediata reintegração do então reclamante nas mesmas condições das quais ele gozava anteriormente ao ato da dispensa, inclusive plano de saúde, sob pena de multa diária. Verifica-se da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, com base na documentação anexada, constatou-se que, no momento da dispensa por justa causa, o então reclamante ocupava cargo de ¿diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador¿ (grifos no original). Dessa forma, entendeu a magistrada pela existência de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito à reintegração pleiteada, consoante os termos do art. 300 do CPC. O Desembargador Relator do mandamus asseverou que não se vislumbrava em juízo sumário a certeza do direito do impetrante de postular, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferira a antecipação da tutela para imediata reintegração do então reclamante ao emprego. Salientou que a questão controvertida a respeito da extensão do objeto social da cooperativa para fins do art. 55 da Lei nº 5764/71, a apuração dos requisitos para efetiva configuração de falta grave ou não e o nexo causal de doença alegada pelo empregado na exordial eram matérias que necessitavam de maior dilação do contexto fático-probatório, não sendo possível sua análise em sede de liminar na ação mandamental. Observa-se que o Desembargador ora requerido proferiu a decisão com base nos elementos constantes dos autos e de forma fundamentada, nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não se vislumbrando nenhuma situação extrema ou excepcional, capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no presente caso, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Salienta-se que a Correição Parcial não é recurso, pois tem natureza administrativa, só tendo lugar quando configurado error in procedendo, ou seja, quando configurados erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, não podendo ser utilizada para exame do meritum causae da decisão. Nesse sentido, os ¿atos contrários à boa ordem processual¿ aos quais se refere o caput do art. 13 do RICGJT dizem respeito ao erro cometido pela autoridade corrigida que causa tumulto processual e subverte a ordem legal dos atos, hipótese não configurada no caso concreto. Assim, só se mostra cabível a Correição Parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, nas quais se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte, ou seja, o exercício do poder geral de cautela conferido ao Corregedor-Geral não ocasiona interferência na atividade jurisdicional do juiz natural da causa. Dentro desse contexto, tem-se que as alegações do ora requerente têm cunho recursal, e não representam error in procedendo, tampouco configuram abuso ou ato contrário à boa ordem processual, a importar atentado a fórmulas legais de processo e a resultar em eventual deferimento do pedido formulado na Correição Parcial. Logo, acolher as razões do corrigente ocasionaria irrefutável interferência na atividade jurisdicional do juiz natural do processo originário, o que não se coaduna com o preceituado no art. 13 do RICGJT. Renato de Lacerda Paiva, Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no interregno 2016-2018, elucida: (...) De fato, as providências a serem determinadas em sede de Correição Parcial não interferem na atividade jurisdicional, mas, apenas, evitam a perpetuação de atos contrários à boa ordem processual e à ocorrência de difícil reparação, não havendo falar, como sustenta o requerente, que a determinação de reintegração do terceiro interessado é irreversível, ou seja, a imediata reintegração não configura ato de difícil reparação, cumprindo salientar que os salários são protegidos pelo ¿princípio da irrepetibilidade¿, pois nada mais são que contraprestação pelo trabalho realizado. Assim, não obstante já tenha me pronunciado em sentido contrário ao apreciar Correições Parciais tratando de questão análoga à presente, o que por certo, não configura omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo artigo 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Determino, ainda, que todas as intimações e publicações direcionadas ao corrigente sejam feitas, exclusivamente, em nome do Dr. Henrique Cláudio Maués, OAB n° 35.707, conforme requerido à fl. 31. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 655/660 ¿ grifos no original) Inconformado com a referida decisão, o então corrigente interpôs o presente agravo sustentando que não pode prevalecer a decisão que indeferiu a liminar postulada na correicional. Aduz que diretor de cooperativa de consumo não detém estabilidade provisória análoga à de dirigente sindical, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para considerar válida a dispensa do terceiro interessado. Prossegue sustentando que a manutenção da reintegração do terceiro interessado contraria a jurisprudência maciça desta Corte Superior. Afirma que o contrato de trabalho entre as partes estava sendo mantido em observância à determinação de reintegração em sede precária de tutela de urgência e que, considerando a improcedência declarada por esta Corte, ¿retornaram as partes ao status quo ante, sendo válida a dispensa comunicada em 02.01.2018¿. Nessa linha, alega que ¿o Terceiro Interessado, durante período de execução forçada do contrato de trabalho não poderia adquirir nova estabilidade, muito menos em razão de re-eleição para cooperativa de consumo¿. Reafirma a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Requer seja o presente agravo conhecido e provido, para que seja reformada a decisão singular, ora agravada, revogando-se a decisão que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança. A decisão ora impugnada não merece reparos. Com efeito, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). De outro modo, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à Correição foi a decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv nº 0111927-79.2024.5.01.0000, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão que deferira a tutela de urgência pretendida pelo então reclamante, ora terceiro interessado, nos autos da Ação Trabalhista processo ATOrd-0100851-11.2024.5.01.0242, para determinar ao Banco reclamado que procedesse à reintegração do trabalhador, nas mesmas condições das quais ele gozava anteriormente ao ato da dispensa, inclusive plano de saúde, sob pena de multa diária. Com efeito, concluiu-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara a interposição de agravo à decisão objeto da correicional, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas para impedir lesão de difícil reparação. Foi consignado na decisão agravada que o Juízo de primeiro grau assinalou que, no momento da dispensa por justa causa, o terceiro interessado ocupava cargo de ¿diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador¿, razão pela qual entendeu pela probabilidade do direito à sua reintegração no emprego. Por sua vez, o Desembargador Relator do mandado de segurança concluiu que não se vislumbrava em juízo sumário a certeza do direito do Banco Bradesco de postular liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo primeiro. Ressaltou, para tanto, que a controvérsia pertinente à extensão do objeto social da cooperativa, à apuração dos requisitos para efetiva configuração de falta grave ou não e ao nexo causal de doença alegada pelo empregado na exordial exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, sendo impossível seu exame em sede de liminar no mandado de segurança, razão pela qual a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. Consoante consignado na decisão ora agravada, a decisão corrigenda foi proferida de forma fundamentada, com amparo nos elementos dos autos, nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos expostos, constatar a situação de dano irreparável, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral. De fato, a interferência na atividade jurisdicional não se mostra condizente com a função da Corregedoria-Geral, de modo que, não obstante o inconformismo do agravante, não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, e, considerando que a decisão agravada expressamente se manifestou acerca da não configuração das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão proferida, na medida em que a correição parcial, conforme dito, não se revelou como instrumento cabível a lograr a suspensão, ainda que de forma liminar, dos efeitos da decisão corrigenda, que mantivera a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a reintegração do reclamante. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Por conseguinte, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Relatora