TSTAg-RR-RR 0010604-24.2023.5.15.0017
Inadequação da via eleita: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Erro grosseiro
- Fungibilidade inaplicável
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO, POR MEIO DO QUAL FOI PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DE PARTE ADVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz dos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, é cabível agravo apenas nas hipóteses em que o relator decide monocraticamente o recurso. 2. “In casu”, a decisão ora agravada corresponde a um acórdão proferido pela 5ª Turma, órgão colegiado. 3. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido pela via do agravo interno ou do agravo regimental. 4. Ademais, tratando-se de erro grosseiro, não incide a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios