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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000211-25.2024.5.08.0203

Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada e, em que se alega omissão a respeito de matéria que não tinha sido apresentada nas razões do agravo de instrumento, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, adotando-se pelos seus próprios fundamentos, a motivação da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. O segundo reclamado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, por consequência, os termos da decisão monocrática, sob a consideração de que a decisão regional, pela qual se entendeu pela validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão quanto ao exame da sua responsabilidade subsidiária, sob o enfoque dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e da ADC nº 16, questão que não foi objeto da decisão monocrática, tampouco do acórdão julgado em relação ao agravo regimental. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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