STFRE 1.533.687 AgR
Precatórios: incidência de juros de mora
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Precatórios
- Incidência de juros de mora
- Alegada violação à coisa julgada
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatórios. Incidência de juros de mora. Aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Alegada violação à coisa julgada. Tema 1.037 da repercussão geral. Agravo regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF para afastar a incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional no pagamento de precatório parcelado, entendendo ainda pela inexistência de ofensa à coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 em relação a parcelas de precatório supostamente pagas após o término do período de graça constitucional, permitindo-se a incidência de juros de mora a partir de então.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema 1.037 da repercussão geral, estabelece que a Súmula Vinculante nº 17 permanece aplicável mesmo após a Emenda Constitucional nº 62/2009, sendo certo que, no período previsto no §5º do art. 100 da Constituição, não há mora da Fazenda Pública, o que afasta a incidência de juros nesse interregno. A fluência dos juros se inicia apenas após o término do período de graça, em caso de inadimplemento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 17.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.