TSTAg-AIRR 0001112-84.2014.5.06.0013
Execução: expedição de certidão de crédito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Expedição de certidão de crédito
- Habilitação do crédito no processo de recuperação judicial
- Extinção da ação de execução
- Juros e correção monetária
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT consignou que "No caso dos autos, constatando que a demandada encontra-se em processo de recuperação judicial, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista para habilitação do credor junto ao Juízo da Recuperação (ID 7dcc575)”. Diante desse cenário, concluiu “pela novação da dívida, o que autoriza a extinção da execução nos moldes disciplinados pelo artigo 924, III, do CPC/15". Dessa forma, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 924 do CPC). Incidem, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que “não cabe a esta Justiça Especializada, enquanto tramita a recuperação judicial da reclamada, realizar ou homologar acordo que fixe quaisquer valores e condições de pagamento, sob pena de violação ao art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005”. Dessa forma, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005). Agravo não provido. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator