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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.863

Verba alimentar: ausência de interesse de agir

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de exigir contas proposta por genitor em face da genitora guardiã, com o objetivo de fiscalizar a aplicação de valores pagos a título de pensão alimentícia. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de origem por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou a existência de interesse de agir, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e a presença de indícios de malversação da verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ para viabilizar o exame da alegada existência de interesse de agir em ação de exigir contas relativa à administração de verba alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ.

4. Impõe-se ao recorrente o dever de enfrentar de maneira específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial.

5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos no recurso especial.

6. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as alegações de omissão e contradição, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A jurisprudência do STJ admite, apenas excepcionalmente, a ação de exigir contas proposta por alimentante para fiscalização da aplicação da verba alimentar, quando demonstrados indícios concretos de malversação dos recursos administrados pelo guardião.

8. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos concretos indicativos de desvio ou má aplicação dos alimentos, reconhecendo a ausência de interesse de agir.

9. A revisão da conclusão acerca da inexistência de malversação da verba alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

10. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a inadequação da ação de exigir contas para fiscalização genérica da aplicação dos alimentos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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