TSTAg-AIRR 0010856-31.2022.5.03.0135
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Observância do limite legal e contratual
- Ausência de violação à súmula 118 do TST
- Não constato violação da Súmula n.º 118 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 118 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. A premissa fática delineada pelo Regional de origem, insuscetível de reexame nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que “a prova testemunhal revelou que havia a concessão de intervalo intrajornada de 2 horas”. Houve atendimento ao previsto legalmente, concessão de intervalo intrajornada de 2 horas, sendo “para almoço de 1h30 e a concessão de duas pausas de 15 minutos cada”, tal fracionamento decorre do poder diretivo do empregador atendido aos limites legalmente previstos, não tratando-se de intervalo não previsto em lei. Não constato violação da Súmula n.º 118 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator