STJAgRg no AgRg no AREsp 2.941.958
Estupro de vulnerável: aplicação do art. 400-a do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Aplicação do art. 400-a do CPP
- Fundamento do acórdão recorrido inatacado
- Alegações finais
- Interposição de apelação pedindo a condenação
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art. 400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei. Precedentes do STJ e do STF. [...] a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2°, IV, e 619 do CPP e 489, § 1°, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.