TSTAg-AIRR 0000487-26.2023.5.07.0007
Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Pccr de 2005
- Instituido pela companhia de água e esgoto do ceará
- Cegece
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PCCR DE 2005 - INSTITUIDO PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CEGECE. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento quanto à promoção por merecimento, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Com efeito, o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, de sorte que os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator