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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010911-75.2024.5.18.0011

Diferenças salariais: quinquênios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: "A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes". O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: "A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público". A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese

"A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público". A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿diferenças salariais ¿ quinquênios - redução da base de cálculo por determinação do Tribunal de Contas do Município¿; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração procrastinatórios", por possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal; III) conhecer o recurso de revista do reclamante no tema "multa por embargos de declaração procrastinatórios", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. Mantido o valor da condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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