TSTEDCiv-AIRR 0000487-28.2017.5.22.0004
Execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma expressamente remeteu à Súmula 218 do TST como fundamento para desprover o agravo de instrumento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 4. Estando a decisão embargada explicitamente fundamentada em Súmula desta Corte, fica nítido o intuito protelatório da parte embargante (art. 1.026, § 2º, do CPC). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, impondo à parte embargante multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora