TSTRR 1001373-83.2022.5.02.0006
Diferença salarial: promoção por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários 1
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 3. Faz-se necessário delimitar o período sob análise, tendo a Corte Regional consignado expressamente que as pretensões relativas ao PCCS de 2006 estão prescritas: “Primeiro, importa ressaltar que a parte reclamante fora admitida na reclamada em 17/07/2000 (ID. d95bd74) e que as eventuais pretensões de diferenças salariais por progressões de carreira dispostas no PCCS de 2006 encontram-se prescritas, conforme anteriormente elucidado.” 4. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a inexistência de alternância de critérios de antiguidade e de merecimento no PCS 2013 da Fundação Casa. Não obstante, concluiu pela validade do plano, pois, no entender da Corte de origem, o art. 461 da CLT, mesmo na redação anterior à Lei 13.467, apenas "estipulava a adoção de alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento em quadro de carreira como condição apta a constituir óbice à equiparação salarial". 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, o Plano de Cargos e salários que deixa de prever, de forma alternada, critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de progressões na carreira. Recuso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para a Vara da origem para que, reconhecido o direito à alternância de critérios nas progressões funcionais previstas nos Planos de Cargos e Salários da ré, prossiga no julgamento das pretendidas diferenças salariais como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator