TSTROT 7507-38.2021.5.15.0000
Inc. v do art. 966 do CPC: violação de norma jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inc. v do art. 966 do CPC
- Violação de norma jurídica
- Matéria do recurso ordinário
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. MATÉRIA DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DE DESERÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 – Na ação matriz, o reclamante teve indeferido pelo juízo de primeiro grau o seu requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sentença e postulou a reforma em sede de recurso ordinário. 2 - Ao denegar seguimento ao recurso ordinário, por deserção em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, a decisão rescindenda proferida por juiz de primeiro grau incorreu em violação manifesta do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, que determina que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação manifesta do artigo 101, § 1º, do CPC, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ausência do recolhimento de custas processuais que foi proferida nos autos do Processo nº 0011381-60.2020.5.15.0131, e, em juízo rescisório, determinar que os autos sejam remetidos ao TRT da 15ª Região para que, no exame do recurso ordinário, decida preliminarmente a questão, nos termos do artigo 101, § 1º, do CPC. Custas pela ré, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Honorários advocatícios a favor da advogada do autor a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).