TSTAg-AIRR 0001274-44.2025.5.18.0083
Rito sumaríssimo: logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA E NEM IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, o recurso de agravo da Reclamada é genérico, pois além de não renovar nenhum dos temas trazidos no seu recurso de revista, tampouco rebateu os óbices utilizados como fundamento para o não recebimento do seu apelo (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator