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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg 1000096-04.2018.5.02.0384

Intervalo intrajornada: transcrição do acórdão a quo no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Honorários advocatícios
  • Parte beneficiária da justiça gratuita
  • Horas extras
  • Validade da jornada 12x36

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição realizada pelo agravante, no início do recurso de revista, desvinculada do tópico impugnado no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impedindo o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA 12X36. 1.1 – Nos termos em que colocada a questão, para se adotar conclusão contrária à do Tribunal Regional em função das alegações do autor, em especial de que houvesse prestação habitual de horas extras ou de que fosse constante o trabalho em dias de folga, seria necessária nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que esbarra na Súmula 126 do TST. 1.2 – Por sua vez, a questão não será apreciada sob o enfoque da ausência dos cartões de ponto dos anos de 2013, 2014 e 2015, e do alegado registro britânico dos horários, bem como das teses de contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST, e violação dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Isso porque, em relação a este particular, não houve a identificação do respectivo trecho do acórdão regional, a demonstrar o prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Não serve a esse propósito aquele trazido pelo autor à pág. 665, porquanto transcrito no início das razões recursais, em conjunto com os demais temas, dissociado do respectivo capítulo (págs. 668-670). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição realizada pela parte, no início do recurso de revista, desvinculada do tópico impugnado no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impedindo o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 – Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2 – No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3 – Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.4 – À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.5 – Dessa forma, a primeira pretensão do autor – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao declarar a constitucionalidade do art. 791-A, da CLT, e todos os seus parágrafos, dissentiu da tese jurídica firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema ¿Honorários advocatícios. Parte beneficiária da Justiça Gratuita¿, em razão de possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema ¿Honorários advocatícios. Parte beneficiária da Justiça Gratuita¿, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar de imediato a tese firmada pelo STF na ADI 5.766, determinando que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Não será considerado para fins de superação da condição de hipossuficiência do autor o mero recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora quanto à total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, de modo a tornar incabível a condenação em honorários da parte beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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