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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020542-34.2023.5.04.0022

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: com efeito, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão de ID

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Com efeito, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado, quanto aos temas “adicional noturno e prorrogação do horário noturno” e “honorários sucumbenciais”, ratificando a aplicação da Súmula nº 126 do TST, adotando a técnica da fundamentação per relationem. Na ocasião, concluiu-se que o exame das matérias veiculadas no Recurso de Revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do apelo. Com efeito, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão de ID. 54cf165 (fl. 768), manteve a sentença de origem que reconheceu o direito ao cômputo do adicional noturno, com a observância da hora ficta reduzida, também sobre as horas prorrogadas além das 5h. Consta, ainda, do referido acórdão (fl. 775) o registro de que o Reclamante demonstrou a existência de diferenças não adimplidas, ao evidenciar que o Reclamado não computava corretamente o adicional noturno e a redução da hora noturna nas horas extras pagas. No mesmo julgado, foi mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme arbitrado na origem, em favor dos patronos do Reclamante. No Recurso de Revista (ID. f906db9 – fl. 783), o Reclamado sustenta que o adicional noturno teria sido corretamente quitado, inclusive com as devidas integrações, observando-se a hora noturna reduzida, conforme demonstrariam os contracheques e recibos de pagamento. Alega, ainda, que o Reclamante não teria indicado diferenças ou irregularidades nos pagamentos efetuados. Em sede de Agravo Interno, reafirma que não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sob o argumento de que as premissas fáticas estariam devidamente delineadas no acórdão regional. Todavia, as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional conduzem à conclusão oposta à pretendida pelo Reclamado, na medida em que expressamente reconhecem que o Reclamante apontou diferenças nos valores pagos e que os documentos apresentados evidenciaram incorreções no adimplemento das parcelas relativas ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. Desse modo, eventual reforma do acórdão regional exigiria, necessariamente, a reanálise dos contracheques e demais comprovantes de pagamento, os quais não se encontram integralmente transcritos no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. No que se refere aos honorários sucumbenciais, observa-se que o Reclamado, no Recurso de Revista, limita-se a alegar que o percentual de 15% (quinze por cento) não teria observado os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pleiteando sua redução para 5% (cinco por cento). Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que observados os critérios legais. Assim, uma vez arbitrado o percentual dentro dos limites previstos em lei, a sua revisão, em sede extraordinária, somente seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, entende-se que as instâncias ordinárias, por disporem de amplo acesso aos autos, possuem melhores condições para avaliar se o trabalho realizado pelo advogado atende aos parâmetros legais e justifica a fixação dos honorários no percentual máximo. Nesse contexto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 126 do TST e negar seguimento ao Agravo de Instrumento, não merece reparos. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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