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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000948-77.2022.5.09.0071

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Óbice da decisão agravada ultrapassado
  • Indicação de trecho insuficiente para o julgamento da demanda
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE A PARTE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Discute-se, nos autos, se agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Constata-se que a parte, de fato, quanto ao tema referente à responsabilidade subsidiária, impugnou, na petição do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da ausência de observação da dialeticidade recursal, imposto na decisão agravada, procede-se à reanálise do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Verifica-se, de plano, que a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o trecho transcrito pela parte não traz a consideração a respeito de quem é o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização do cumprimento dos requisitos do contrato. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ultrapassado o óbice do não conhecimento do agravo de instrumento imposto na decisão agravada e procedendo à reanálise do recurso, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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