TSTRR-Ag-AIRR 0000565-87.2022.5.17.0003
Restrição ao uso do baneiro: dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Restrição ao uso do baneiro
- Dano moral
- Configurado
- Dano moral presumido (in RE ipsa)
- Valor arbitrado de r$10.000,00
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DO BANEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR ARBITRADO DE R$10.000,00. 1. O poder diretivo do empregador está limitado pela lei, não se tolerando a prática de atos que importem na transgressão dos direitos de personalidade do empregado. Assim, a limitação ao uso de toaletes a empregado por orientação da empresa não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a mera limitação ao uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral da reclamante. Julgados. 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que havia a restrição do uso do banheiro, inserida no contexto organizacional da empresa, o que expõe a privacidade do trabalhador, gerando a ofensa a sua dignidade, já que não há como controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANOS MORAIS¿, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANOS MORAIS¿, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$10.000,00. Juros e atualização monetária nos termos da Súmula 439 do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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