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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000295-64.2023.5.09.0322

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Constatada provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o TRT entendeu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Contudo, observa-se que o Regional não se manifestou quanto às seguintes questões levantadas pelo reclamante em seus embargos de declaração: I) existência de depoimento do preposto da reclamada no sentido de que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão; II) que o reclamante era submetido a controle de jornada, inclusive com a realização de horas extras. É possível observar, ainda, da leitura do acórdão regional, que as premissas registradas pelo TRT para enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT são vagas, uma vez que, quanto ao critério subjetivo, o TRT se limita a afirmar que “o autor possuía autonomia destacada em relação aos demais empregados”, sem, contudo, explicitar em que consistia tal “autonomia destacada”. Registra-se que o simples fato narrado pelo Regional de que o empregado supervisionava dez empregados, não seria, a princípio, por si só suficiente para o enquadramento na referida exceção da norma celetista. Logo, o registro do Regional quanto às referidas questões é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos, nos termos do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Prejudicada a análise do agravo da parte reclamante quanto ao tema, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema prejudicado após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e determinar processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante, notadamente em relação às seguintes questões: a) depoimento do preposto da reclamada no sentido de que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão; b) o fato alegado de que as provas dos autos demonstram que o empregado estava submetido a controle de jornada, inclusive com pagamento de horas extras; c) esclarecer em que consistia a autonomia destacada do reclamante em relação aos outros funcionários, apta a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, como entender de direito; IV) declarar prejudicada a análise do agravo do reclamante quanto ao tema remanescente (¿horas extras - enquadramento no art. 62, II, da CLT¿), ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem. Registra-se a possibilidade de a parte interpor de novo recurso de revista quanto ao tema prejudicado após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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