STJAgRg no HC 1.040.598
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Exame do mérito para verificação de constrangimento ilegal
- Colegialidade
- Possibilidade
- Comutação/indulto
- Decreto n. 11.846/2023
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO/INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS (ART. 1º, I). CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ DEFINIDA PELA LEI N. 13.964/2019. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática constitucional e jurisprudencial das Cortes Superiores, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. O Decreto n. 11.846/2023 veda o indulto e a comutação de penas aos condenados por crimes hediondos (art. 1º, I) e, no concurso de crimes, condiciona a benesse ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 9º, parágrafo único).
4. A natureza do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, inviabilizando a concessão da comutação.
5. Não há nulidade no acórdão do Tribunal a quo que mantém a decisão recorrida por fundamentos jurídicos diversos, desde que idôneos e suficientes, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.