STJAgInt no AREsp 3.154.983
Ônus da prova: fundamento autônomo não impugnado acerca da valoração de mensagens eletrônicas e validade da cártula de cheque
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Ônus da prova
- Litigância de má-fé
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ACERCA DA VALORAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS E VALIDADE DA CÁRTULA DE CHEQUE. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ART. 384 DO CPC E ARTS. 107 E 586 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão acerca do adequado cumprimento do ônus probatório pelo autor e da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. Subsiste fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, não especificamente impugnado, acerca da idoneidade das mensagens eletrônicas e da validade da cártula de cheque como garantia, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
3. Inviável a apreciação das supostas violações do art. 384 do CPC e dos arts. 107 e 586 do Código Civil por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.
4. A condenação por litigância de má-fé não se caracteriza pela mera interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.