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Jurisprudências

TSTRR 20889-48.2019.5.04.0009

Corag (companhia rio-grandense de artes gráficas) diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Corag (companhia rio-grandense de artes gráficas) diferenças salariais
  • Revogação da promoção vertical pela resolução 1/1995
  • O Eg
  • O entendimento é pacífico nesta Eg
  • Julgados
  • Prescrição

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORAG (COMPANHIA RIO-GRANDENSE DE ARTES GRÁFICAS) DIFERENÇAS SALARIAIS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 2/1978 - REVOGAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL PELA RESOLUÇÃO 1/1995 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, para melhor exame. II - RECURSO DE REVISTA - CORAG (COMPANHIA RIO-GRANDENSE DE ARTES GRÁFICAS) DIFERENÇAS SALARIAIS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 2/1978 - REVOGAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL PELA RESOLUÇÃO 1/1995 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Eg. TRT de origem aplicou a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas. Consignou que a previsão da promoção vertical constava da Resolução 2/1978 e foi revogada pela Resolução 1/1995. 2. Nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da ação, a pretensão relativa a prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado sujeita-se à prescrição total. O dispositivo positivou o entendimento da Súmula nº 294 do TST, que veio a ser cancelada pela Resolução nº 225, de 30/6/2025 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. O entendimento é pacífico nesta Eg. Corte, de modo que se aplica a prescrição total ao pedido de promoções fundado em norma interna posteriormente revogada por outra e que não detenha fundamento legal, uma vez que se trata de ato único do empregador. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes das promoções verticais postuladas.

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