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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013002-21.2024.5.15.0077

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA QUAL RESTOU DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E 59, BEM COMO DA ADI 5.867 E 6.021. IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM A COISA JULGADA. No presente caso, a decisão transitada em julgado determinou, expressamente, que, quanto ao índice de atualização monetária e juros, " deverá ser observada decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC 58 e 59, bem como ADI 5.867 e 6.021 " (Id. 6f2e794). Em relação aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, julgou o mérito das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, consignando que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Note-se, portanto, que, ao manter a determinação de aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177/91), o acórdão regional deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, conforme determinado na decisão transitada em julgado dos presentes autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Juros

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