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Jurisprudências

TSTRRAg 1001389-95.2023.5.02.0719

Negativa de prestação jurisdicional: primazia do julgamento de mérito

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Primazia do julgamento de mérito
  • Prejudicada a análise do agravo de instrumento
  • Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
  • Aproveitamento
  • Irr n.° 41

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 282, §2º, DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, sempre que possível, a prestação jurisdicional deve buscar a apreciação objeto da lide, em detrimento de questões meramente processuais. 2. Preliminar que se deixa de apreciar, vislumbrando a possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE PELA RECLAMADA DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. APROVEITAMENTO. IRR N.° 41. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou que as custas do recurso ordinário da reclamada foram pagas por pessoa estranha à lide, motivo pelo qual tal apelo foi considerado deserto e não conhecido. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR N.° 41 firmou tese vinculante no sentido de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ declarar prejudicada a análise de agravo de instrumento da reclamada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que proceda a análise do referido apel, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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