TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001433-60.2023.5.02.0058
Competência da justiça do trabalho: vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Fraude na contratação entre pessoa física e pessoa jurídica
- Decisão interlocutória
- Vício na decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINOU O RETORNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator