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Jurisprudências

TSTRO 990-40.2014.5.05.0000

Nulidade de citação: termo inicial para a contagem do prazo decadencial

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Termo inicial para a contagem do prazo decadencial
  • Decadência configurada
  • Decadência reconhecida de ofício
  • Vício de Citação
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 e 836 da CLT, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, o direito à rescisão de decisão judicial se extingue no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. A contagem do prazo não se interrompe nem se suspende, salvo nas hipóteses legais. Na espécie, a sentença cuja desconstituição se pretende transitou em julgado em 24/02/2011, tendo sido ajuizada a ação rescisória apenas em 07/11/2014, quando já exaurido o prazo decadencial. Ainda que o autor alegue nulidade de citação, esta Subseção tem entendimento consolidado de que, para fins de ajuizamento da ação rescisória, deve ser respeitado o prazo bienal, sendo incabível sua contagem a partir do alegado conhecimento da existência do processo. Hipótese, ademais, que não afasta a possibilidade de manejo da querela nullitatis , desde que preenchidos os requisitos próprios dessa via. Decadência reconhecida de ofício. Ação rescisória extinta, de ofício, com resolução de mérito, após reconhecimento da decadência do direito de ação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, extinguir, de ofício, a ação rescisória, tendo em vista o reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/1973. Inalterado o ônus da sucumbência.

Indexação

Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho

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