TSTROT 0001550-78.2024.5.14.0000
No cumprimento de ordem judicial: inobservância do lapso de 120 dias a contar do ato coator originário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- No cumprimento de ordem judicial
- Inobservância do lapso de 120 dias a contar do ato coator originário
- Decadência
- Declaração de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada em 21/5/2024 contra ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do PROAD nº 8.750/2020, que determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. Embora na retificação da petição inicial a impetrante indique como ato coator o despacho proferido em 23/4/2024, o aludido ato constitui mera reiteração do comando exarado no despacho proferido em 31/8/2022, sendo este o ato coator originário a ser considerado para o cômputo do termo inicial do prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por conter a ordem impugnada no presente writ. 3. Nesse sentido, é a diretriz sufragada pela OJ nº 127 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual “Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 4. Por conseguinte, resulta evidente o transcurso do lapso decadencial, tendo em vista que o ato coator originário foi o despacho proferido em 31/8/2022, sendo o presente mandamus impetrado apenas em 21/5/2024, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ante a pronúncia da decadência. Brasília, 6 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora