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Jurisprudências

TSTRRAg 1000612-13.2019.5.02.0053

Plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Atraso na entrega dos documentos rescisórios
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADESÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE INSTITUIU O ARTIGO 477-B DA CLT. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DE AMPLA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que o contrato de trabalho do autor foi extinto em decorrência de sua adesão ao plano previsto em acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato da categoria profissional, mediante o qual foram concedidos diversos benefícios adicionais às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, inclusive vultosa indenização baseada no tempo de trabalho. Nesse contexto, é induvidoso ter se tratado de plano de demissão voluntária, ainda que tenha sido utilizada outra nomenclatura nos respectivos instrumentos. A essência do ato é bastante clara e, por isso, se sobrepõe às denominações escolhidas pelas partes. Por esse motivo, o princípio da boa-fé objetiva, ao invés de socorrer o autor, afasta sua pretensão quanto à não incidência da legislação pertinente a tal negócio jurídico. Por outro lado, a aplicação das alterações de direito material, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos em curso na data de sua vigência já não comporta discussão, considerando o Tema Repetitivo nº 23 desta Corte. Assim, a situação do autor é regida pelo artigo 477-B da CLT, que estabelece, como regra, a quitação total dos contratos extintos mediante adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária previsto em norma coletiva, independentemente da existência de cláusula expressa nesse sentido. Com a máxima vênia de entendimentos diversos, a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 590.415 não tem o condão de impor interpretação contra legem a dispositivo que sequer existia ao tempo em que foi proferida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive neste Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA REPETITIVO Nº 127. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: " Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo .". O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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