TSTAIRR 0010018-14.2022.5.15.0084
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância da súmula 184 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância da súmula 184 do TST
- Anotação de CTPS
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 184 DO TST. 2. ANOTAÇÃO DE CTPS. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, por inobservância da Súmula 184 do TST. II. Quanto aos temas “anotação de CTPS / horas extras” para que seja possível decidir de forma diversa, como quer a parte Agravante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Assim, aplica-se no caso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento, Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator