TSTAg-AIRR 20203-03.2022.5.04.0122
Doenças infectocontagiosas: grau máximo
- Direito do Trabalho
- Doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas produzidas no processo, em especial a prova pericial, concluiu que a reclamante laborou sob condições de insalubridade em grau máximo, enquadradas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Registrou que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era rotineiro e que o potencial de risco de contágio era permanente. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade