STJAgRg no AREsp 3.228.524
Contrabando de cigarros eletrônicos: prestação pecuniária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Contrabando de cigarros eletrônicos
- Prestação pecuniária
- Fixação acima do mínimo legal
- Fundamentação idônea
- Quantidade e natureza das mercadorias
- Condições econômicas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS MERCADORIAS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deve observar a proporcionalidade, sopesando a gravidade da infração, a extensão do dano e a situação econômica do condenado.
2. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos encontra-se concretamente fundamentada na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas (2.450 unidades de cigarros eletrônicos) e na respectiva avaliação econômica, aliada à análise expressa da renda da agravante, não configurando bis in idem.
3. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, para concluir pela desproporcionalidade do valor arbitrado sob a alegação de hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Eventual dificuldade superveniente de cumprimento ou pleito de parcelamento por hipossuficiência financeira deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, competente para adequar a sanção às reais condições da apenada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.