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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.180

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Conduta social

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 26.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.

Tese

1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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