TSTRRAg 1000280-07.2017.5.02.0315
Princípios do contraditório e da ampla defesa: iI –recurso de revista da reclamada –regência pela lei nº 13.467/2017 –dispensa
- Direito do Trabalho
- Princípios do contraditório e da ampla defesa
- Empregado público
- Decisão motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Julgados, inclusive da SbDI-1
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, expressamente consignou que " além de refutados os motivos declarados pela ré para a dispensa do demandante, houve violação aos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) ". Nesse contexto, ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Processo e Procedimento