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Jurisprudências

TSTRR 125-02.2022.5.14.0092

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Juntada de documento após o encerramento da instrução processual
  • Impossibilidade
  • Reconhecimento
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixa-se de proceder ao exame da preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 845 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 845 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas. No caso vertente, restou incontroverso que a prova documental produzida pelo Sindicato autor quanto ao ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, imprescindível para o deslinde do feito, foi carreada aos autos após a instrução processual, ou seja, extemporaneamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) deixar de analisar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "prescrição - protesto interruptivo"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "prescrição - protesto interruptivo" para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição - protesto interruptivo", por violação do art. 5º, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da prova documental produzida após o encerramento da instrução processual e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da presente demanda trabalhista como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas suscitados no apelo.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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