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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021203-89.2023.5.04.0611

Progressões horizontais por antiguidade: critério objetivo temporal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. CUMPRIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal, razão pela qual preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado. Nesse sentido, cumpridos os requisitos previstos no PCCS 2008 da Reclamada, subsiste o direito à progressão horizontal por antiguidade. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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