TSTRR-Ag-RR 0000400-62.2022.5.05.0039
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Comercialização de produtos e serviços de telefonia
- Ausência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de representação comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, é incontroverso que a parte recorrente celebrou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização da reclamada OI S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator