TSTAg-AIRR 0010664-95.2024.5.03.0178
Vigência da lei no 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Vigência da lei no 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- FGTS e multa de 20%
- Ausência de recolhimento dos depósitos
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS E MULTA DE 20%. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico; não sendo possível, pois, identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, tampouco contrariedade à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. Conforme já pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator