TSTAg-AIRR 0100059-17.2023.5.01.0008
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Inaplicabilidade
- A Companhia Municipal de Limpeza Urbana
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, embora vincule-se ao Município do Rio de Janeiro, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e previsão estatutária de distribuição de lucros. Tais características afastam a possibilidade de equiparação à Fazenda Pública para fins de execução indireta, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República e da Súmula 170 do TST. Ademais, a jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 253) restringe as prerrogativas fazendárias às entidades que prestam serviços públicos em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo, o que não é o caso da COMLURB. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator