Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 11354-06.2017.5.03.0135

Prejudicado o agravo de instrumento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIAL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. O entendimento da SBDI-1 do TST segue no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação , por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT , está sujeita à prescrição parcial quinquenal , e não a total a que alude a Súmula 294 do TST, pois a parcela continuou sendo paga, renovando-se a lesão mês a mês. 2. No caso, o Regional decretou de ofício a prescrição total do direito do autor a pleitear a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a alteração ocorreu há mais de 20 anos e a parcela não é contemplada em lei. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, para que seja afastada a prescrição total e os autos retornem ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Reclamado, como entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido, no tópico. Prejudicado o agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; II - e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total do auxílio-alimentação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Reclamado, no tópico, como entender de direito.

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cargo de Confiança; Transcendência; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.