STJAREsp 3.031.450
Direitos individuais homogêneos: cabimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direitos individuais homogêneos
- Cabimento
- Legitimidade ativa de associação
- Pertinência temática
- Substituição processual
- Desnecessidade de autorização nominal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E MAIOR FACILIDADE DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de saneamento, reconheceu o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa de associação e a inversão do ônus da prova.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ação civil pública é cabível para tutela de direitos transindividuais decorrentes de cancelamentos de voos; (ii) a associação autora possui legitimidade ativa, com pertinência temática e sem necessidade de autorização nominal; (iii) estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre esses temas.
3. A ação civil pública é adequada para tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores quando há origem comum do dano e relevante interesse social. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A legitimidade ativa de associação, na via da ação civil pública, decorre da substituição processual prevista nos arts. 82 e 91 do CDC, sendo desnecessária autorização nominal dos associados; a aferição da pertinência temática envolve interpretação de estatuto e valoração do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. A inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência da autora e na maior facilidade das rés em produzir a prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC), constitui juízo fático das instâncias ordinárias e não pode ser revisto em recurso especial (Súmula 7/STJ), em consonância com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de se encontrar prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.