TSTAg-AIRR 0011349-32.2016.5.03.0001
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos apurados nesta execução referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como à suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional consignou que os créditos executados decorrem da condenação ao pagamento do AADC a partir de sua supressão em 1.º/11/2014 e que a coisa julgada formada nos autos não autoriza a compensação pretendida. Registrou que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, sendo inviável promover, em liquidação, alteração ou ampliação do comando exequendo. Assentou, ainda, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui repercussão sobre a presente execução, bem como que a determinação de suspensão proferida no RR-800-56.2016.5.10.0004 restringe-se às ações decorrentes daquele processo coletivo específico, hipótese distinta da discutida nos autos. Concluiu, assim, que a pretensão de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos reconhecidos nesta demanda colide com o comando exequendo e configura tentativa de obtenção de liquidação diversa daquela definida no título judicial, em afronta aos limites da coisa julgada e ao disposto no art. 879, § 1.º, da CLT. Nesse contexto, não há como divisar violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, incidindo o óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.