TSTAg-AIRR 1000558-73.2022.5.02.0463
Depósito recursal: substituição por carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Deserção configurada
- Desnecessidade de intimação de prazo para regularização
- Irr nº 187 e 271
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IRR Nº 187 E 271. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual reconheceu a deserção do recurso de revista e a consequente ausência de transcendência da causa. A jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consolidada no Tema 187 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, estabelece ser ineficaz a carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, nos termos do Tema 271 do IRR, é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC) quando configurada a ausência total de garantia válida no prazo recursal. Assim, a decisão agravada, ao manter a deserção do recurso de revista, revela-se em estrita conformidade com os precedentes iterativos e notórios do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Pensão Vitalícia