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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.000.079

Estelionato e uso de documento falso: fé pública na autenticação dos documentos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estelionato e uso de documento falso
  • Fé pública na autenticação dos documentos
  • Consunção
  • Pena inferios a 8 anos
  • Circunstâncias judiciais negativas
  • Regime fechado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FÉ PÚBLICA NA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSUNÇÃO. SÚMULAS NS. 518 E 7 DO STJ. PENA INFERIOS A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. SSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto à ausência de fé pública na autenticação dos documentos da CEF, a defesa não particularizou o artigo da Lei n. 6.015/1973 que teria sido violado, atraindo o óbice do verbete 284 da Súmula do STF.

2. Quanto à consunção, a questão foi tratada pelo enfoque da Súmula n; 17 do STJ, ocorre que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. De todo modo, consta do acórdão que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção. A revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. O art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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