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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001566-27.2023.5.02.0374

Regime compensatório: jornada 12x36

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA 12X36. (SÚMULA 126). A decisão regional foi taxativa em asseverar que "Os extratos bancários anexados pelo reclamante corroboram a tese defensiva, pois demonstram que o labor nos dias destinados a folga não era habitual. Nesse sentido, verifica-se que no mês de janeiro/2020 o reclamante recebeu R$ 260,00 além do seu salário (fls. 102 /105), no mês de fevereiro/2020 recebeu R$ 350,00 (fls. 120/123), em abril/2022 recebeu R$ 150,00 (fls. 129/132) e em dezembro/2021 recebeu R$ 130,00 além do seu salário (fls. 149/154). Considerando os valores indicados na inicial em cotejo com os extratos bancários anexados com a inicial, entendo que não houve diminuição significativa da folga compensatória de 36 horas, apta a descaracterizar o regime de escala 12x36, porquanto há meses em que o reclamante laborou apenas em uma folga compensatória. (ex. dezembro 2021) Assim, válida a escala 12x36, rejeito o pleito de horas extras a partir da 8ª diária”. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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