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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011438-07.2023.5.03.0067

Rescisão indireta: recolhimento irregular do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, publicado no DJE de 14/3/2025, fixou a seguinte tese convertida no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso, a Corte Regional reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Conclusão essa que se coaduna com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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