TSTAg-E-RR 1851-93.2012.5.10.0020
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296, I, do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, da leitura do acórdão regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que o dever de fiscalização foi exercido – consubstanciados na aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93, bem como a rescisão contratual, e o pagamento direto do salário aos empregados . Assim, a culpa do ente público foi presumida apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas; não permitindo a decisão, contudo, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4 – O acórdão turmário, portanto, ao afastar a condenação, sob o fundamento de não ser possível lhe atribuir responsabilidade automática, por presunção de culpa, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. 5 – Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. Por sua vez, não viabilizam o recurso de embargos os paradigmas apontados em relação ao ônus da prova. Com efeito, trata-se de questão não enfrentada pela Turma de origem ao dirimir a controvérsia, cuja conclusão se deu sob o fundamento de ser vedada a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado, sem nenhuma consideração acerca do encargo probatório sobre a fiscalização contratual. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Nulidade; Honorários Advocatícios; Juros